Sanção11 min de leitura
Nas decisões públicas, o que se pune é prazo perdido
Falha de informação prestada ao Banco Central não termina em advertência interna. Termina em processo público, com nome de instituição e de pessoa. O nome fica publicado, indexado e sem prazo para sair. Os fatos abaixo estão em fontes oficiais e podem ser conferidos um a um.
Publicado 11.05.2026Revisado 06.08.2026
Não começa com multa. Começa com um pedido de informação.
O caminho costuma ser o mesmo: o supervisor pede um esclarecimento, a instituição responde, e a resposta não se sustenta — chega fora do prazo, chega incompleta, ou contradiz o que foi informado antes. A partir daí o assunto sai da esfera operacional e vira processo administrativo, com defesa, decisão e recurso.
Nada disso exige má-fé. A família de irregularidades que aparece nas decisões públicas é prosaica: informação intempestiva, informação inexata, sonegação de informação, deficiência de controles internos. Quase sempre há alguém que sabia a resposta certa e não conseguiu mostrá-la a tempo.
O que segue não é ameaça: é o que está publicado, e pode ser conferido item a item.
Na descrição do próprio conjunto de dados de penalidades, o Banco Central lista entre as infrações que combate sonegar informações, dificultar a fiscalização, negligenciar boas práticas de auditoria, de concessão de crédito e de contabilidade, desviar recursos e descuidar dos controles internos.
Três dessas cinco descrevem o que acontece quando não há registro: a informação prestada não se sustenta, a fiscalização não consegue ser atendida, e o controle que deveria produzir a prova não produziu.
O processo administrativo sancionador alcança, além da instituição, quem atua como administrador, membro de diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê de auditoria.
E é público: qualquer pessoa pode obter nome, CPF ou CNPJ, número do processo, os fatos imputados, o dispositivo infringido e a penalidade.
- —I Admoestação pública.
- —II Multa.
- —III Proibição de prestar determinados serviços às instituições supervisionadas.
- —IV Proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.
- —V Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social.
Aplicáveis de forma isolada ou cumulativa. O inciso V não atinge o balanço da instituição: atinge a carreira da pessoa. E as penalidades administrativas não excluem responsabilização penal ou indenizatória civil.
Uma instituição de pagamento respondeu a três processos sancionadores distintos pela mesma natureza de irregularidade: fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do país. As decisões estão publicadas.
| Processo | Natureza da acusação | |
|---|---|---|
| PE 173876 | Fornecimento intempestivo de informações ao BC | |
| PE 181388 | Mesma natureza, outra data-base | |
| PE 183941 | Mesma natureza, outra data-base |
O que importa aqui é a reincidência: três processos pela mesma falha, em datas-base diferentes. Não é acidente pontual, é um controle que nunca foi consertado porque ninguém governava o estoque da informação já prestada.
Não existe, nas decisões públicas, penalidade cuja acusação seja “declarou sem ter evidência”. O que existe é a família adjacente: informação intempestiva, informação inexata, sonegação de informação, deficiência de controles internos. Dizer mais do que isso seria fazer com o leitor o que este texto cobra do mercado.
O que aparece nas decisões publicadas é prazo perdido, não fraude.
Duas decisões de 2025 do Departamento de Atendimento e Punibilidade tratam da mesma irregularidade — fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores mantidos fora do país — em data-base diferente. Em ambas, a declaração saiu quase um ano depois do prazo.
| Decisão | Data-base e entrega | Prazo era |
|---|---|---|
| 1307/2025 · 7.10.2025 | Data-base 31.12.2020. Declaração enviada em 1º.4.2022. | 5.4.2021 |
| 1688/2025 · 26.12.2025 | Data-base 31.12.2021. Declaração enviada em 13.7.2022. | 5.4.2022 |
As duas enquadram a conduta no art. 5º, inciso II, da Lei 13.506/2017, combinado com o art. 38 — a multa. Em uma delas o acusado sequer apresentou defesa. Nenhuma fala em má-fé: fala em data.
O que o registro fez, e o que a falta dele custou, numa decisão publicada.
O processo sancionador PE 173612, decidido pelo colegiado do Banco Central em 27.4.2023, tratou do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Foram citados o banco e dezenas de administradores, conselheiros e membros do comitê de auditoria, por três irregularidades de prevenção à lavagem de dinheiro: não comunicar operações ao Coaf, não implementar controles internos adequados, e não executar auditoria interna de forma contínua e efetiva.
Duas passagens da decisão dizem, com outras palavras, tudo o que este texto argumenta.
Em fevereiro de 2019, a instituição informou ao Banco Central 7.501 saques em espécie acima de R$ 8 mil, somando R$ 437.019.582,37. Depois de uma reanálise manual contra as fichas de caixa, feita a pedido do supervisor, verificou-se que apenas 402 operações (5,36%) tinham sido de fato em espécie, num total de R$ 4.497.282,33 — 1,03% do valor informado antes.
Ninguém mentiu. O registro é que não distinguia o meio de pagamento, e a resposta saiu com noventa e nove por cento de erro. A decisão atribui a irregularidade à persistência de falhas “sobretudo nos seus sistemas de registros”.
A terceira irregularidade — auditoria interna descontínua — foi afastada para todos os acusados. A defesa apresentou os relatórios por período auditado, o acompanhamento dos planos de ação em sistema de follow-up e as atas das reuniões do comitê de auditoria sobre os ofícios do supervisor.
O trabalho existia nos três casos. A diferença entre a acusação que caiu e as que ficaram foi conseguir mostrar, com data e documento, que ele tinha acontecido.
Numa das operações que sustentaram a condenação, a documentação do embarque das mercadorias importadas nunca foi obtida: o proprietário da empresa havia falecido e ela deixou de operar. A prova existia enquanto o fato acontecia. Quando foi preciso apresentá-la, não existia mais.
| Penalidade aplicada | Multa | |
|---|---|---|
| A instituição | R$ 2.433.463,37 | |
| Diretor responsável, em exercício | R$ 321.846,33 | |
| Diretor responsável anterior, mandato encerrado em 2015 | R$ 50.000,00 |
Vale o detalhe do rodapé: o segundo diretor respondeu por um período que terminou oito anos antes da decisão. Sair do cargo não encerra a responsabilidade pelo que foi afirmado durante ele.
Tudo o que a instituição já afirmou continua valendo até que alguém corrija.
A afirmação não expira sozinha. O que expira é a evidência por trás dela, e quando isso passa despercebido a instituição sustenta publicamente algo que não tem mais como provar. Esse estoque só cresce: cada trimestre acrescenta declarações novas e nenhum processo remove as antigas.
A norma de qualidade da informação fecha o cerco por cima disso. Ela obriga a comunicar ao Banco Central as impropriedades identificadas e não corrigidas até o dia do envio, com abrangência, relevância e prazo de solução; permite ao supervisor rejeitar a informação, determinar substituição e exigir plano de ação; e coloca a responsabilidade no conselho e na diretoria, sem possibilidade de delegar. O prazo de adequação é 31 de dezembro de 2026.
A decisão publica o seu nome, o seu cargo e as datas do seu mandato. E ela não sai do ar.
Um processo sancionador do Banco Central não é um assunto entre a instituição e o supervisor. A decisão é publicada com a lista dos acusados, o CPF, o cargo à época e o período exato do mandato — de todos, inclusive dos que foram absolvidos. Fica indexada, pesquisável pelo nome, sem prazo para sair.
- —A responsabilidade é pessoal e nominal. O diretor indicado como responsável responde com o próprio patrimônio. No caso acima, dois diretores foram multados individualmente, além do banco.
- —Sair do cargo não encerra nada. Um dos diretores multados teve o mandato encerrado em 2015 e foi condenado em 2023, por fatos do período em que assinava.
- —A condenação pesa na próxima. Antecedente com trânsito em julgado entra como circunstância no cálculo da pena seguinte. A primeira condenação encarece todas as outras.
- —A defesa custa antes de existir sentença. O caso acima levou treze anos entre o início da supervisão e a decisão: 2011 a 2023, com dezenas de ofícios respondidos no meio do caminho.
O prazo de adequação à norma de qualidade da informação é 31 de dezembro de 2026, e ela põe a responsabilidade no conselho e na diretoria, sem delegação. A partir daí, a pergunta do supervisor deixa de ser sobre o dado e passa a ser sobre a prova dele.
Se chegasse hoje um pedido de esclarecimento sobre algo informado há dois anos:
- 01Você conseguiria dizer qual documento sustentava aquela informação, na data em que ela foi prestada?
- 02Conseguiria mostrar que ele estava válido naquele momento, e não só que existe hoje?
- 03Se a pessoa que montou a resposta já saiu da instituição, muda alguma coisa?
Se a saída de uma pessoa muda a resposta das duas primeiras perguntas, a informação que a instituição prestou está guardada na cabeça dela. É esse arranjo que aparece por trás de cada decisão pública citada aqui — e ele não avisa antes de falhar. Ele falha no dia em que chega o ofício.
Nenhuma ferramenta impede uma falha. O que se decide hoje é se ela vai ser encontrada por você ou pelo supervisor.
Nos três casos deste texto, o problema não foi má-fé nem falta de trabalho. Foi que o trabalho não estava registrado de um jeito que pudesse ser mostrado depois — com a afirmação de um lado, o documento do outro, e a data amarrando os dois.
- 01Cada afirmação prestada aponta o documento que a sustenta, no ponto exato em que foi feita.
- 02Cada documento carrega de quando é, até quando vale, quem produziu e a quem já foi entregue.
- 03O vencimento avisa antes de acontecer, e mostra quais respostas em vigor dependem daquele documento.
- 04A trilha pertence à instituição: refazer o caminho não depende de quem participou, nem de quem continua na casa.
A Lasttra não atesta conformidade e não diz que a sua instituição está em dia — isso continua sendo decisão de quem assina. O que ela faz é garantir que, no dia do pedido, a resposta já exista, com origem, data e trilha, em vez de começar a ser montada.
Uma conversa de 30 minutos sobre um ciclo que a sua área já respondeu.
Fontes · Decisão 291/2023-Copas (PE 173612) · Decisões 1307/2025 e 1688/2025, DERAD/GEPAG, publicadas pelo Banco Central · Resolução Conjunta nº 18, de 28.11.2025 · Portal de Dados Abertos do BCB, quadro de penalidades aplicadas em processo administrativo sancionador, decisões de primeira instância a partir de 1º.1.2013, licença ODbL · Lei nº 13.506/2017. Este texto não constitui orientação jurídica. Decisão 291/2023 — Copas, PE 173612